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Lei do Inquilinato, fique por dentro

Quem já morou em um imóvel alugado ou colocou o seu próprio no mercado certamente conhece a Lei do Inquilinato. É ela quem regula o mercado de aluguéis residenciais e comerciais, e tanto locatários e inquilinos devem dar uma olhada no seu conteúdo antes de fechar um negócio. O texto em vigor, a Lei 8245/91 foi reformada em 2010 pela Lei 12112. Com as atualizações, alguns direitos e deveres de ambas as partes foram modificadas.

Segundo as disposições gerais da Lei do Inquilinato, o contrato de aluguel pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Seu término pode ocorrer no caso de ausência de pagamento – do aluguel ou de outros encargos –, comum acordo entre as partes e infração contratual. Fiança, seguro fiança e depósito caução são as garantias dadas pelo inquilino, e faltar com uma delas durante a vigência do contrato também pode provocar o despejo.

Já as mudanças implementadas em 2010 alteraram algumas regras, como o prazo do inquilino para deixar a residência e o pagamento do IPTU. Listamos a seguir as principais delas.

Mudanças na Lei – A Lei do Inquilinato que passou a valer a partir de 2010 fez algumas alterações no texto original. Uma delas diz respeito ao prazo que o inquilino tem para deixar o imóvel. Segundo a lei de 1991, a devolução poderia ser protelada por até três anos. Com a nova lei o prazo foi reduzido para 45 dias no máximo. No caso de despejo, são 30 dias para se deixar o imóvel, ante seis meses na lei anterior.

No caso de contratos sem garantia, o inquilino que faltar com o pagamento do aluguel pode ser chamado para desocupar o imóvel em até 15 dias. A lei também trouxe mais margem de atuação para o fiador, que pode sair do negócio caso haja separação do casal de inquilinos, morte do locatário ou ao fim do prazo inicial do contrato.

Direitos e deveres cotidianos – A quem cabem as principais responsabilidades do dia a dia do imóvel? Esses pontos são pequenos mas podem gerar discussão entre locatário e inquilino. De modo geral, o inquilino deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Para isso, fatores como a pintura das paredes e a manutenção de torneiras, maçanetas e interruptores são da responsabilidade de quem aluga.

Por outro lado, danos causados pelo tempo, e não pelo uso durante o período de aluguel, devem ir para a conta do proprietário. Rachaduras, infiltrações e problemas de fiação são alguns exemplos. O mesmo vale para o surgimento de ferrugem e a ação de cupins.

Para assegurar esses direitos é fundamental ter um relatório de vistoria do imóvel anexado à cópia do contrato de aluguel, se possível com fotografias que mostrem o estado das paredes, revestimentos, portas, paredes e, se for o caso, móveis embutidos. Cuidado, também, com as modificações na estrutura do imóvel. Todas elas precisam ter a autorização do proprietário.

leia na integra: http://goo.gl/QQJnMk

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